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Desde 1º de agosto, o locador passa a emitir NFS-e com o novo imposto destacado, em alíquota simbólica de 1% nesta fase de adaptação de sistemas. O aluguel residencial ganha um redutor de 70% na alíquota, e quem aluga por até R$ 600 por mês fica isento. Na venda, a alíquota de referência cai pela metade e o vendedor ainda desconta o valor de aquisição do imóvel.

Este artigo explica o mecanismo que passou a valer agora: como funciona a cobrança, quem fica isento no aluguel residencial e o que muda na hora de vender. Se a dúvida do seu cliente for sobre quem entra no regime completo do IBS/CBS (por volume de imóveis ou faixa de renda), isso está detalhado em Reforma tributária no aluguel: quem paga o IBS/CBS. Aqui o foco é outro: o que já mudou na prática pra quem aluga e pra quem vende.

O que muda pra quem aluga imóvel residencial?

A partir de 1º de agosto, o locador pessoa física que recebe aluguel passou a emitir Nota Fiscal de Serviço eletrônica, a NFS-e, com o novo imposto destacado. Segundo informações divulgadas pelo CRCSP, a alíquota nesta fase de adaptação de sistemas é simbólica: 0,9% de CBS mais 0,1% de IBS, somando 1%. A ideia da transição é testar o sistema de emissão e recolhimento antes de as alíquotas de referência, maiores, entrarem em vigor nos próximos anos.

Pro aluguel residencial, aquele destinado à moradia, a regra prevê um redutor de 70% sobre a alíquota. E tem um piso: contratos de locação residencial de até R$ 600 por mês ficam isentos do novo imposto. Ou seja, o proprietário que aluga uma kitnet ou um imóvel de valor mais baixo não precisa destacar imposto na nota, porque não há alíquota a cobrar nessa faixa.

Na prática, quem administra a locação (o proprietário direto, ou a imobiliária em nome dele) precisa passar a emitir essa nota fiscal. Se o seu escritório cuida da administração desses contratos, vale confirmar com o financeiro ou o contador qual sistema vai gerar a NFS-e, porque boa parte dos softwares de emissão já foi adaptada pra essa fase.

A reforma foi instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 (Planalto) e vem sendo regulamentada por etapas, com orientações publicadas periodicamente pela Receita Federal.

E na venda, o que muda?

Pra compra e venda de imóvel, o mecanismo é diferente do aluguel. A alíquota de referência do novo sistema é estimada em cerca de 28%, valor que ainda deve passar por ajustes nos próximos anos conforme o que for efetivamente arrecadado. Mas pra imóvel, essa alíquota de referência é reduzida em 50%. Na prática, a fatia que incide sobre a venda de um imóvel já nasce menor do que a alíquota padrão aplicada a outros produtos e serviços.

Tem outro ponto que interessa direto ao bolso do vendedor: ele ainda pode deduzir da base de cálculo o valor de aquisição do imóvel. Isso evita que o novo imposto incida sobre o patrimônio que já foi formado antes da reforma, cobrando só sobre o ganho da operação, uma lógica parecida com a que já existe hoje no Imposto de Renda sobre ganho de capital.

Isso não se confunde com a isenção de Imposto de Renda pra quem vende um imóvel e compra outro em até 180 dias, tema tratado em Isenção de IR na venda de imóvel: só quem compra outro (são impostos diferentes: um é o IR sobre ganho de capital, o outro é o novo IBS/CBS).

Calculadora sobre documento fiscal representando o cálculo do novo imposto na venda de imóvel

Situação x o que muda

Situação O que muda a partir de 1º de agosto
Pequeno locador (aluguel residencial até R$ 600/mês) Isento do novo imposto; não há alíquota a recolher nessa faixa
Locador residencial acima de R$ 600/mês Emite NFS-e com o novo imposto destacado (alíquota simbólica de 1% nesta fase de transição); para o aluguel residencial de moradia, a regra prevê ainda um redutor de 70% na alíquota
Vendedor pessoa física Alíquota de referência reduzida em 50%; pode deduzir o valor de aquisição do imóvel da base de cálculo

Como o corretor usa isso

  • Pro cliente que aluga imóvel residencial de valor baixo: pode tranquilizar, mostrando que a isenção até R$ 600 provavelmente cobre o contrato dele.
  • Pro cliente locador acima dessa faixa: oriente a confirmar com o contador se a NFS-e já está sendo emitida com o imposto destacado, e por qual sistema.
  • Pro cliente que vai vender: alerte sobre a importância de guardar comprovantes de aquisição e de benfeitorias ou reformas, documentação que compõe o valor de aquisição e pode reduzir a base de cálculo na hora da venda.
  • Se o contrato de locação do seu cliente ainda não tem as cláusulas atualizadas, vale revisar o texto completo em Contrato de locação: cláusulas essenciais.
Chaves e contrato impresso representando a venda de imóvel na fase de transição da reforma tributária

Cuidados antes de orientar o cliente

Essa é uma fase de transição da reforma tributária dos imóveis, e as alíquotas ainda podem evoluir nos próximos anos, à medida que o sistema de emissão e recolhimento for testado e ajustado pelos órgãos responsáveis. Por isso, o recado final é sempre o mesmo: confirme o caso concreto com o contador do cliente. Tipo de contrato, se o locador é pessoa física ou jurídica, e o histórico de aquisição do imóvel mudam o cálculo.

Vale reforçar uma diferença importante: o mecanismo descrito aqui (NFS-e, redutor de 70%, isenção até R$ 600, redução de 50% na venda) não é o mesmo critério que define quem entra no regime completo do IBS/CBS como contribuinte habitual. Esse outro critério, ligado a volume de imóveis e faixa de renda do proprietário, está no artigo Reforma tributária no aluguel: quem paga o IBS/CBS.

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